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  • Foto do escritorFernando Neres

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI

Atualizado: 23 de jan. de 2022

Motivados a comprar um imóvel na planta, consumidores espalhados por todo o país se dirigem a stands de vendas das mais diversas construtoras.

Lá, se deparam com um profissional contratado que presta um serviço de auxílio no processo de venda, que, em sua grande maioria, é um corretor de imóveis.

Esse profissional contratado pela construtora presta ou deveria prestar todas as informações necessárias para que o consumidor avalie o empreendimento ora colocado à venda.

Por esse serviço auxiliar, as construtoras transferem o custo desse profissional ao comprador/consumidor.

Mas, se a aproximação ocorreu de maneira espontânea, tendo em conta que o consumidor se dirigiu até o stand de vendas e efetuou a compra do imóvel sem o auxílio de um profissional contratado por ele, seria válido o repasse da comissão de corretagem ao comprador?

Pois é. Essa discussão perdurou muitos anos.

Contudo, o entendimento do Judiciário era de que o custo de corretagem não poderia ser repassado ao comprador/consumidor, devendo ser pago por quem contratou o corretor diretamente.

Mas, o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão, qual seja, tema 938 do STJ, pacificou o entendimento de que a construtora pode repassar o custo do corretor ao consumidor, desde que esta informação esteja expressamente contida no contrato, respectivamente, o valor dos honorários de corretagem.

Tais informações devem, obrigatoriamente, estar destacadas do preço do imóvel.

Com relação à Taxa SATI, nesta mesma decisão, ficou estabelecido que não pode ser cobrada do consumidor/comprador, ainda que prevista em cláusula contratual.

A Taxa SATI, sigla estabelecida para Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária, que pode ser encontrada em diversos contratos de forma dissimulada como taxa de assessoria financeira, taxa de despachante etc., é um custo que a construtora cobra por intermediar e assessorar o cliente na celebração do contrato de financiamento com o banco.

Tal taxa, ou qualquer custo congênere é considerada venda casada, portanto, ilegal sua cobrança.

A conclusão que chegamos, portanto, é de que a taxa de corretagem de imóvel adquirido na planta pode ser repassada ao consumidor sob a condição de estar estipulada expressamente em contrato e destacada do preço do imóvel.

Diferentemente, a taxa SATI que, por sua vez, é vedada.

Importa ainda destacar que, ambos os casos, a prescrição é trienal.



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